Instrução, elaboração e acompanhamento de processos junto aos órgãos ambientais no âmbito municipal, estadual e federal.
Elaboração de estudos de impacto ambiental como EIA/RIMA, RAP, RAS e EIV, Plano Diretor para reservatórios de água destinados ao abastecimento público ou geração hidrelétrica.
Elaboração de PCAs de emissões atmosféricas, resíduos sólidos e efluentes industriais e domésticos.
Avaliações de viabilidade, levantamentos de custos e outras análises prévias à investimentos. Completo levantamento da situação ambiental, incluindo verificação da conformidade legal (com indicação de medidas corretivas ou preventivas), possíveis instalações industriais, água, ar, resíduos, ruído, energia, acidentes e substâncias perigosas.
Elaboração e execução de Plano de Ação em Auditorias Ambientais de terceira parte.EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto AmbientalO estudo de impacto ambiental é um dos instrumentos de avaliação de impacto ambiental de empreendimentos. No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente (PNMA), através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) No. 001/86, de 23 de janeiro de 1986. Para se obter o licenciamento ambiental de determinadas atividades potencialmente poluidoras e degradantes do meio ambiente, o órgão ambiental competente pode exigir a realização de estudos de impacto ambiental e apresentar o respectivo relatório de impacto ambiental. Esse relatório reflete todas as conclusões apresentadas no respectivo estudo. Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação visual. Deve também respeitar o sigilo industrial, se solicitado, e pode ser acessível ao público. Para isso deve constar no relatório: 1- Objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais; 2- Descrição e alternativas tecnológicas do projeto (matéria prima, fontes de energia, resíduos, etc.); 3- Síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; 4- Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação; 5- Caracterizar a futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade da não realização do mesmo; 6- Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação aos impactos negativos e o grau de alteração esperado; 7- Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; 8- Conclusões e comentários gerais.|voltar|RAP - Relatório Ambiental PrévioInstrumento de subsídio ao licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno, ou à comunidade de uma forma em geral, identificando as informações mais relevantes, e ainda desconhecidas, para a tomada de decisão. Espera-se ainda que a aplicação do RAP nos estágios iniciais de planejamento resulte na adequação do empreendimento ou atividades às limitações impostas pelas características do meio ambiente e pelas normas de proteção ambiental. No município de Curitiba, o instrumento legal que regulamenta o RAP é o Decreto Municipal no 838/97.|voltar|RAS - Relatório Ambiental SimplificadoDisciplinado pela Resolução CONAMA no 279, compreende os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação. Os procedimentos e prazos estabelecidos na Resolução CONAMA no 279, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I- Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II- Usinas termelétricas e sistemas associados; III- Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); IV- Usinas eólicas e outras fontes renováveis de energia.|voltar|EIV - Estudo de Impacto de VizinhançaÉ um instrumento de planejamento urbano instituído pela Lei Federal no 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, pela qual todos os municípios brasileiros obrigam-se a regulamenta-lo em lei específica, determinando quais empreendimentos são passíveis de estudo, a fim de desobrigar aqueles cujo impacto é praticamente nulo ou pouco significativo. Assemelha-se ao estudo de impacto ambiental (EIA) quanto à avaliação dos impactos, mas diverge significativamente quanto aos objetivos. O EIV se destina aos projetos habitacionais, institucionais ou comerciais, públicos ou privados, para os quais não há a obrigatoriedade de EIA (quando cabe EIA, dispensa-se o EIV), porém causam impacto significativo no meio urbano. Avalia-se a repercussão do empreendimento sobre a paisagem urbana, as atividades humanas instaladas, a movimentação de pessoas e mercadorias e os recursos naturais da vizinhança. Suas conclusões podem não apenas viabilizar como também impedir empreendimentos que comprometam o meio ambiente urbano. Também é um instrumento de mobilização popular, visto que a comunidade é chamada à discussão, evitando-se que empreendimentos sejam erguidos à revelia do interesse público. É inegável, portanto, a importância do EIV como um dos instrumentos de ordenação territorial urbana e controle de impactos.|voltar|PCA - Plano de Controle AmbientalTodas as medidas e ações compensatórias, potencializadoras ou minimizadoras identificadas e prognosticadas por um Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) compõe os Planos de Controle Ambiental. A execução dos PCAs são realizadas por equipes multidisciplinares em extensos trabalhos de campo.|voltar|